terça-feira, 9 de setembro de 2008

Principais modelos de ideologia jurídica

Análise do capítulo: Principais Modelos de Ideologia jurídica De Roberto Lyra Filho A visão sobre a qual Roberto Lyra Filho enfoca o capítulo “Principais modelos de ideologia jurídica” versa sobre uma análise problemática das ideologias, conjecturando não apenas um ponto de vista restritamente filosófico, mas também desenvolve, sobre uma lente marxista, uma análise político-sociológica sobre tais paradigmas. O autor abre, assim, uma brecha a um novo meio de apreciação das formas ideológica, primeiramente polarizando-as em duas correntes mestras, a saber, positivistas e iurisnaturalistas. Tal posição até certo modo nova serve como esteio a um modo mais claro de fundamentação da linha de pensamento em que Lyra Filho pretende nos guiar. Seu norte é a visão classista em que tenta embeber as pretensões ideológicas, ligando-as visceralmente, embasando essa teoria com férteis argumentos. Mormente através de um implícito silogismo: 1)a superestrutura do Estado esta submetida à infra-estrutura do poder das classes dominantes; 2)um ordenamento jurídico nacional é o conjunto de regras para o estabelecimento e funcionamento do aparelho de força do Estado; o autor infere sobre a principal qualificação das ideologias, como formas solertemente designada, em ultima instância, a ser a argamassa do controle social das classes espoliadoras, que tem o controle do aparelho estatal, sobre as classes espoliadas, tentando, assim, alicerçar as formas ilegítimas como o Estado, em ultima análise, manipular o ordenamento. Destarte, as conceituações tendenciosas sobre a natureza e função do direito, das normas, do ordenamento jurídico, do objeto do direito, que por vezes se funde à norma válida, são apenas e tão somente argumentos abstrativistas, se levarmos em conta a forma como eles prescindem de um aparato dialético, conspicuamente assuntada pelo autor. Veremos ideologias infundadas e subservientes a uma comodidade desejada pelo aparelho estatal, que vaga ao sabor das necessidades das classes dominadoras. As várias formas de justificação ideológicas, que Lyra Filho consubstancia nas já supracitadas correntes primordiais, irão, em ultima instância, reafirmar as condições exploradoras do estado. O revezamento de paradigmas, enquanto advogados da realidade opressora, torna-se necessário, tendo em vista uma eterna evolução, aspirando formas de aparato cada vez mais rígido e infalível que sirva aos interesses superiores, pois a história mostra que os regimes que se restringem a uma única sistemática da vida jurídica entraram numa eterna contradição, embriagados pelas deformações do próprio corpo ideológico. O capitalismo se apresenta, então, como o mais maleável sistema exatamente por seu rico campo de estruturação ideológica. No decorrer de sua história são notáveis as mudanças de roupagem a que ele se propõe. No intuito de se sair das diversas crises a que, de forma indeclinável, o sistema burguês se depara, as cisões das velhas interpretações tornam-se patentes, trazendo a tona às exigências de uma nova forma de compreensão do mesmo fato em que se funda o capitalismo. Se nos concentramos nesse modelo veremos, inicialmente, como trampolim de ascensão ideológica e “militante” basilar à “legitimação” da revolução burguesa, o chamado jusnaturalismo (o autor emprega a forma iurisnaturalismo). Veremos um pouco mais a diante que esse modelo é a primeira ferramenta que os idealistas lançam mão quando necessitam de um fator radical à subsistência de qualquer revolução. A afinidade com que o capitalismo se imbricava ao jusnaturalismo esgotou-se tão logo sua assunção como ordem dominante se confirmou. A partir daí começou a lua-de-mel entre o positivismo e tal modelo, que só tendeu a um relacionamento verdadeiramente arrimado na confiança e interdependência recíproca. Pode-se afirmar que entre o capitalismo e o jusnaturalismo houve apenas uma “apaixonite” casual, um flerte sem maiores importâncias; mas foi com o positivismo que o capitalismo verdadeiramente se casou. Chegando a esse ponto será necessário esclarecer diversas pendências ainda não explanadas sobre o tema em questão, por exemplo, por que a polarização das modalidades ideológicas? Por que a incompatibilidade da formas já existentes como as verdadeiras exigências do Direito? Essas questões serão bem apreciadas e devidamente fundamentadas se nos pusermos a uma meticulosa perquirição sobre essas duas visões e seus principais contrastes. Só assim poderemos nos posicionar de forma verdadeiramente crítica sobre tão relevante assunto. Por outro lado, se nos puséssemos a perquirir sobre o famigerado positivismo, a que Roberto Lyra sistematiza num campo lato senso, veríamos que sua conglobação tem sentido se acatarmos que todas as ideologias unidas nesse setor comungam de um objeto comum, tal objeto pode ser denominado formalismo ético, vale dizer, é a “doutrina segundo a qual é justo o que é conforme a lei, e enquanto tal repele todo critério de o que esteja acima das leis positivas e com base no qual as mesmas leis positivas possam ser valoradas” (Norberto Bobbio; Teoria Geral do Direito, Ed. Martins Fontes, p. 50), se analisarmos de forma mais profunda essa afirmação, que de início parece aplicável ao positivismo estrito, notaremos que o que se torna fundamental ao direito é a preservação da conjuntura estabelecida, traduzida nas leis; a ordem torna-se o fim do direito. Vimos que tal afirmação foi de certa forma, homologada por Lyra Filho quando aponta a principal característica do positivismo como sendo justum quia iussum (justo, porque ordenado), esvaziando da consciência do Direito, qualquer injustiça imputada a norma, visto que “não é um problema jurídico” problematizar ou ilegitimar possíveis injustiças no ordenamento. O que nesse pólo ideológico é totalmente prescindível torna-se questão central no outro extremo, o pólo do direito natural. A norma, para os jusnaturalistas, não existe desligada de um padrão, uma forma já predisposta, um modelo a ser obedecido. Este padrão caracteriza-se como tendo este o condão de ser, de per si, exterior à vontade do Estado, superior a ele e transcendente ao homem, uma forma inalterável, que paira eternamente sobre as cabeças dos mortais. Se aferirmos sobre essa verdadeira antinomia, que se instala entre a norma posta e a norma transcendente se concluirão que suas convicções se desdobram em dois planos, a saber, um metafísico (que se apresenta como imperativo ao “sujeito” passivo lei) e uma ordem temporal estabelecida no ordenamento jurídico; e um problema insolúvel que se torna a questão: como saber se há capacidade deste de exaurir, ou não, aquele, obedecendo aos ditames superiores. Essa confusa relação do direito natural abriu espaço para uma ampla utilização dessa estrutura às convicções de diferentes aspirações e alvos de diferente calibre. Analisando resumidamente a revolução francesa veremos, ela se arrimou no jusnaturalismo como explicação principal à cisão de todos os moldes de antanho para se encaixar em um formato em que é permitido a liberdade pessoal e os outros direitos naturais (note como os revolucionários franceses lançam mão dessa denominação, muito mais intimidadora, aos direito que eles defendem), tais direitos seriam essenciais a consolidação do Estado liberal. Se apoiar ao iurisnaturalismo foi sua forma de se defender das pressões exteriores que divergiam de seu novo regime, apelar a um ser metafísico e imutável como o direito natural torna a revolução francesa uma heroína desses direitos imprescritíveis. “Hegel – quando se refere, em suas lições de filosofia da história, à Revolução Francesa – não pode ocultar sua admiração; e fala também, mais uma vez, do ‘ entusiasmo do espírito’ (Enthusiasmus dês Geistes) pelo qual o mundo foi percorrido e agitado, ‘como se então tivesse finalmente ocorrido à verdadeira conciliação do divino com o mundo’. Chamando-a de uma ‘esplêndida aurora’, pelo que ‘todos os seres pensantes celebraram em uníssono essa época’, expressa com essa metáfora a sua convicção de que, com a Revolução, iniciara-se uma nova época da história, com uma explícita referência à Declaração, cuja finalidade era, a seu ver, a meta inteiramente política de firmar os direitos naturais- ênfase posta-, o principal dos quais é a liberdade, seguido pela igualdade diante da lei, enquanto uma sua ulterior determinação” (Norberto Bobbio, A Era dos Direitos; Ed.Elserve; Pp. 80,81). A partir desse trecho se nota a importância singular que teve a Revolução e, conseqüentemente, a força que mostrou o jusnaturalismo em sua época áurea. Após e antes dos idos 1789 pode-se notar uma sucessão de idas e vindas do iurisnaturalismo no processo histórico. Isso se justifica pela natureza metafísica do direito natural e suas diretrizes um tanto vazias, abrindo espaço a uma infinidade de candidatos a rechear esse vácuo, manipulando assim toda a ideologia como esteio a uma “visão deturpada” sobre a inocente pele de cordeiro jusnaturalista. Ao se entender tal funcionamento, a doutrina dirigiu sérias críticas aos preceitos da Declaração dos Direitos do Homem, proferidas pelos Revolucionários franceses. Tais críticas foram tanto de cunho formal quanto de cunho substancial. Ambas as formas de crítica são possíveis de observação, como, também, direcionadas ao jusnaturalismo (que em alguns pontos pode-se inferir que não há uma coincidência de críticas, mas uma confusão ao direcionamento do verdadeiro alvo). É possível afirmar, com uma pitada de presunção, que os maiores escárnios proferidos a revolução seriam mais bem apreciados se dirigidos ao jusnaturalismo puro, vago em sua matéria e utópicos em sua forma. Cabe-nos perquirir sobre as críticas substanciais, muito mais contundentes que as formais. Essas críticas são de dois tipos. Uma das quais se refere a sua insignificância, ou vacuidade, ou superficialidade desses direitos. Em relação a essa concepção nos valemos de Edmund Burke: “Nós não nos deixamos esvaziar de nossos sentimentos para nos encher artificialmente, como pássaros embalsamados num museu, de palha, de cinzas e de insípidos fragmentos de papel exaltando os direitos do homem”. Bobbio, em seu livro a “A Era dos Direitos” também faz referência a Taine: os artigos da Declaração “não são mais do que dogmas abstratos, definições metafísica, axiomas mais ou menos literários, ou seja, mais ou menos falsos, ora vagos, ora contraditórios, susceptíveis de vários significados opostos”. Note como tais injúrias seriam mais bem aplicadas às formas jusnaturalistas em geral que apenas ao episódio da Revolução. Se nos furtarmos a isso iremos auferir uma confusão crítica, ou no máximo a uma generalização de entendimento ideológico em detrimento de uma discussão voltada ao tema proposto, a Revolução, ponto de maior complexidade e contribuição à forma de sociedade atual. Em contra-senso, a segunda crítica parte do ponto exatamente inverso. Ela é explicitada por Marx e por toda tradição do marxismo teórico: “os artigos que elevaram certas liberdades (e não outras) a direitos naturais- ênfase posta-, além de exaltar a propriedade como sagrada e inviolável, não são excessivamente abstratos, e sim excessivamente concretos, expressão claramente ideológica não de princípios universais, que se preparava para substituir a classe feudal no domínio da sociedade e do Estado” (Op. cit., p.114). A forma como Marx posiciona o direito natural na realidade revolucionária, em função de uma idéia, tem o condão de ser analisado de diferentes formas. Reteremos-nos aos problemas estritamente naturalistas, já que em outra ocasião será analisada a atuação positivista, muito peculiar, nesse conflito. O discurso de Marx se integra perfeitamente ao que Lyra Filho irá denominar de direito natural de combate. Torna-se fácil de entender quando ele esclarece que o uso da forma de compreensão do Direito Natural como tendo origem na própria “natureza das coisas” é usado para revelar o choque de duas ordens sociais (o caso acima aludido coloca a ordem monárquico-feudal contra a ordem liberal-capitalista), mas também pode ser usado como justificativa a uma ordem social estabelecida. A partir desse direito fundamental “cosmológico” surgiram outras duas formas que Roberto Lyra põe: 1) o direito teológico, que pretende deduzir o direito natural da lei divina, muito válido na Idade Média; 2) o direito antropológico, que põe em sena os direitos fundamentais do homem. A partir dessas observações Miaille, focalizando o aspecto oposicionista do direito natural, afirma: “todos os movimentos sociais fundaram-se num ‘Direito’ que exprime a sua própria situação e reivindicação”. Assim é que Miaille vai recomendar um “novo direito natural” de combate e concentrado na luta de classes e na liberação de grupos oprimidos. Dentro dessa orientação os Marxistas voltaram para esse tipo de direito natural. Mas e o inerentes ao jusnaturalismo também aparecem nesse “novo direito natural de combate”, que o autor de “O que é Direito?” apresenta muito claramente: “ele quer evitar o tipo fixo, abstrato, de princípios eternos, mas não consegue nem dar uma noção global de Direito, em que positividade e Justiça se entrosem, nem mostrar de que modo o processo histórico mesmo ganha um perfil jurídico. O inconveniente, aliás, vem de que tratam de dois direitos – o positivo e o natural – sem reperguntar o que é Direto como noção que unifique esses tipos opostos, ou seja, não chegam à visão histórico-social do Direito, mas apenas à oposição histórico-social de dois direitos, que não sabem muito bem por que seriam jurídicos. Isto fica claro – ainda acrescenta – em Miaille quando se fala em “direito” natural de combate, pondo assim entre aspas a palavra Direito, como se não fosse um Direito, como se não fosse um Direito propriamente dito e traindo um vestígio do positivismo de esquerda que só vê Direito - sem aspas – no direito estatal”. Apesar de todos esses esclarecimentos é indubitável o mérito devido à doutrina jusnaturalista, nomeadamente a de combate (lato senso), que fez do indivíduo, e não mais da sociedade, o ponto de partida para a construção de uma doutrina da moral e do direito, retomando o exemplo de maior força de insurreição fulcrada nessa “forma de batalha”: a Revolução Francesa. Poe este Prisma, se tomarmos como ponto de discussão a revolução pode-se analisar o rio de críticas que foram fremidos ao fundamento filosófico da Declaração daquela época, o direito natural. Todas as principais críticas podem se consubstanciar, apesar das diferentes motivações, em seu ponto de partida (a refutação do direito natural), e como ponto de chegada (a busca de um fundamento para o direito, diverso daquele que o põe na natureza originária do homem). A primeira dura crítica filosófica dos direitos naturais, tal como brotaram da cabeça dos constituintes franceses, foi feita em nome do utilitarismo: trata-se de uma demolição dessa fantasiosa invenção de direitos que jamais existiram, já que o direito é produto da autoridade. Não menos contrário a admitir direitos naturais é o historicismo, seja na versão mais estritamente jurídica da Escola Histórica do Direito, que deriva o direito do Espírito do Povo, de cada povo, razão por que cada povo teria o seu direito, sendo a idéia de um direito universal uma contradição em termos; ou seja, na versão filosófica de Hegel, para quem liberdade e igualdade não são algo dado por natureza, mas são, ao contrário, “um produto e resultado da consciência histórica”, que não devem permanecer sob formas abstratas, já que “são precisamente essas que não deixam surgir ou destroem a concreticidade, ou seja, a organização do Estado, uma Constituição e um governo em geral”. A negação do direito natural, finalmente, encontra sua mais radical expressão no positivismo jurídico estrito, que é a doutrina dominante entre os juristas desda a primeira metade do século passado até o fim da segunda Guerra Mundial; concorda com essa doutrina, diga-se de passagem, Hans Kelsen o maior expoente jurídico da primeira metade do século XX. Sua doutrina sempre capta o Direito, quando já vertido em normas; é limitado pela ordem estabelecida que tenha lastro nas normas sociais não legisladas ou se articula no Estado como órgão centralizador do poder. As normas constituem, para o positivismo, o completo Direito. O sistema normativo válido é, para eles, a única manifestação legitima (imposta e rotulada) como Direito. Para o positivismo jurídico, os supostos direitos naturais não são mais do que direitos públicos subjetivos, “direitos reflexos” do poder do Estado, que não constituem um limite ao poder do Estado, anterior ao nascimento do próprio Estado, mas são uma conseqüência da limitação que o Estado impõe a sim mesmo. Para isso Bobbio adverte: Não há dúvida de que o antijusnaturalismo prolongado, pluriargumentado e repetido deixou marca. Dificilmente se poderia hoje sustentar sem revisões teóricas ou concessões práticas, a doutrina dos direitos naturais tal como foi sustentada nos séculos passados. Pode-se muito bem afirmar que não existe outro direito além do direito positivo, sem por isso rechaçar a exigência da qual nasceram as doutrinas dos direitos naturais, que expressam de modo variado exigências de correção, de complementação e de mudança do direito positivo. Essas exigências ganham uma força particular quando são apresentadas como “direitos”, embora não sejam direitos no sentido próprio da palavra, ou seja, no sentido em que, por direito, os juristas entendem ema pretensão garantida pela existência de um poder superior, capaz de obrigar pela força os recalcitrantes, ou seja, daquele poder comum que não existe no estado de natureza que os jusnaturalistas tomam como hipótese. (Op. cit., p.116) Como esse comentário Bobbio refuta ambas as teses apresentadas de forma estanque; coloca o direito natural como uma evolução das necessidades demandadas pela sociedade dentro do processo histórico, não obstante, observando que o poder de validar o direito é imposto por quem detém o poder soberano, mas afasta o caráter hobbesiano de insinuar: seja o que for que elas ordenem, uma vez que apenas quem detém o poder é capaz de decidir o que é essencial e de tornar efetivas as suas decisões. Lyra Filho põe sua posição da forma como é encarada essas doutrinas expressando uma insatisfação com a não aplicabilidade das formas ideológicas a uma não parceria entre tais. O direito não admite mais reestruturações lógicas de ideologias infundáveis e ultrapassadas, ele necessita de uma nova fórmula, a fim de compreender sua própria natureza e seu próprio objetivo, livre do tendecionismo. Não mais maquilar de aparatos inaplicáveis a um modo justo, eficaz e concreto de solução a que o Direito se dispõe. O encaminhamento prático a que Bobbio colocado entre as doutrinas vem a coincidir com a solução dialética que o Lyra Filho tenta colocar. Isto é claro, como na solução dialética marxista e as demais, importam em conservar os aspectos válidos de ambas as posições, rejeitando as demais e reenquadrando as primeiras numa visão superior, elevada; é um Aufhebung (palavra alemã que significa três coisas: destruir, revolucionar; guardar, conservar e, também, elevar. Foi usada pela primeira vez por Hegel, de forma brilhante, com os três significados juntos) do idealismo. Finalizando, é de dizer que o caráter sociológico, essencial ao autor é incorporado por Bobbio ao “direito natural”, que se põe como esclarecedor dos ditames de uma limitação ou prolongação da tutela do Estado e suas relações com o próprio homem e das várias relações humanas. Há ainda o longo caminho a ser corrido, mas, segundo este jurista, o direcionamento é o devido. Yure Tenno João Pessoa, PB

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